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::BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA FLEX DOMICILIAR
>> CONDIÇÕES ASSISTÊNCIA FLEX
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CONDIÇÕES ASSISTÊNCIA FLEX – FORNECIDAS PELA SEGURADORA CONVENIADA
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Serviço Emergencial 24 horas. (Não vinculado a SINISTRO).
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A Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada encarregar-se-á do envio, 24 horas
por dia, de um Chaveiro até a RESIDÊNCIA (domicílio cadastrado na APPAI) do SEGURADO
(Associado Colaborador) que não puder ser aberta em razão da perda das chaves, seu
esquecimento no interior do imóvel ou quebra na fechadura, impossibilitando o SEGURADO
(Associado Colaborador) de ingressar ou sair de sua RESIDÊNCIA (domicílio cadastrado
na APPAI) ou, ainda, quando o imóvel estiver exposto, ou seja, se encontre vulnerável,
ficando acessível pela parte externa, causando risco à RESIDÊNCIA (domicílio cadastrado
na APPAI). Este serviço somente será disponibilizado para residências que utilizem
sistemas de fechaduras e chaves tradicionais, observadas as seguintes condições:
a)Em casos de quebra, perda ou roubo de chaves correrão por conta da Prestadora
de Serviços da Seguradora Conveniada as despesas com o deslocamento do profissional,
a mão de obra e a confecção de novas chaves até o valor total de R$ 100,00 (cem
reais) por evento, limitado ainda a 2 (duas) intervenções ao ano.
b)Em casos de reparação de fechaduras e trancas que se encontrarem danificadas,
a Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada arcará com os custos de deslocamento
do profissional, mão de obra e peças para troca e conserto da fechadura ou tranca
até o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por evento e até o limite de
1 (uma) intervenção ao ano.
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Serviço Emergencial (Vinculado a SINISTRO).
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A Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada encarregar-se-á do envio à RESIDÊNCIA
(domicílio cadastrado na APPAI) do SEGURADO (Associado Colaborador), de Eletricista,
24 horas por dia, para a contenção e reparação de um dano causado em decorrência
de um SINISTRO.
Os serviços deverão ser solicitados à Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada,
através de chamada telefônica, pelo SEGURADO (Associado Colaborador), que deverá
descrever resumidamente a emergência e o tipo de ajuda de que necessita. Em decorrência
de SINISTRO, correrão por conta da Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada
as despesas com o envio de um eletricista e a mão de obra empregada no local, até
o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, sendo por conta do SEGURADO (Associado
Colaborador) todas as despesas com peças e materiais.
Este serviço está limitado a 2 (duas) intervenções ao ano.
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Serviço emergencial (Vinculado a SINISTRO).
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A Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada encarregar-se-á do envio à RESIDÊNCIA
(domicílio cadastrado na APPAI) do SEGURADO (Associado Colaborador) de Encanador,
24 horas por dia, para a contenção e reparação de um dano causado em decorrência
de um SINISTRO.
Os serviços deverão ser solicitados à Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada,
através de chamada telefônica, pelo SEGURADO (Associado Colaborador), que deverá
descrever resumidamente a emergência e o tipo de ajuda de que necessita.
Em caso de SINISTRO a Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada encarregar-se-á
do pagamento dos gastos com o envio de profissionais hidráulicos e a mão de obra
empregada no local, até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, sendo
por conta do SEGURADO (Associado Colaborador) todas as despesas com peças e materiais.
Este serviço está limitado a 2 (duas) intervenções ao ano.
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Serviço Emergencial (Vinculado a SINISTRO).
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A Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada encarregar-se-á do envio à residência
(domicílio cadastrado na APPAI) do SEGURADO (Associado Colaborador) de Vidraceiro,
24 horas por dia, para a contenção e reparação de um dano causado em decorrência
de um SINISTRO.
Os serviços deverão ser solicitados à Prestadora de Serviços da Seguradora Conveniada,
através de chamada telefônica, pelo SEGURADO (Associado Colaborador), que deverá
descrever resumidamente a emergência e o tipo de ajuda de que necessita.
Em decorrência de SINISTRO, correrão por conta da Prestadora de Serviços da Seguradora
Conveniada as despesas com o envio de um vidraceiro e a mão de obra empregada no
local, até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, sendo por conta do
SEGURADO (Associado Colaborador) todas as despesas com peças e materiais.
Este serviço está limitado a 2 (duas) intervenções ao ano.
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Ainda devem ser observadas para utilização dos serviços as seguintes condições:
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1) A Seguradora Conveniada dispõe de profissionais prestadores
dos serviços específicos descritos distribuídos nos grupos de municípios do Estado
do Rio de Janeiro, portanto, em regra a proporção é de ter 1 prestador num raio
de 50km da RESIDÊNCIA (domicílio do associado colaborador cadastrado na Appai) do
SEGURADO;
2) Na hipótese de constatação pela seguradora conveniada
de dificuldades de utilização dos serviços, após solicitação do SEGURADO (associado
colaborador), através do telefone 0800-7700351 (24 horas), poderá a seguradora conveniada,
após análise de requerimento específico e comprovante, reembolsar nos limites da
cobertura disponibilizada, o segurado, caso ele contrate outro profissional para
executar o atendimento.
3) A seguradora conveniada e seus prestadores dos serviços
descritos não cobrarão do SEGURADO (associado colaborador) valores de visitas, orçamentos
e etc, caso constate que, a solicitação do segurado não faz parte da cobertura disponibilizada.
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Prestadores de serviços referenciados pela Seguradora Conveniada (Fora da cobertura
do benefício Assistência Flex Domiciliar)
Serviço NÃO Emergencial (NÃO vinculado a SINISTRO).
A seguradora conveniada dispõe ainda de uma relação de profissionais para os serviços
de pedreiros, carpinteiros, pintores, gesseiros, técnicos de carpetes, técnicos
de persianas, técnicos de TV e vídeo, técnicos de eletrodomésticos, técnicos de
informática, encanadores, eletricistas, chaveiros ou vidraceiros, que poderá ser
disponibilizada em horário comercial (de 2ª a 6ª de 09:00 às 18:00 horas, sem cobrança
de deslocamento), podendo, no entanto, estes serviços serem solicitados pelo SEGURADO
(Associado Colaborador) a qualquer tempo, 24 (vinte e quatro) horas ao dia. Nestes
casos, correrão por conta do SEGURADO (Associado Colaborador) as despesas com a
reparação, reposição de peças e, ainda, deslocamentos, devendo o SEGURADO (Associado
Colaborador) quitar os custos do serviço utilizado e de locomoção diretamente junto
ao profissional de serviço afiliado. Sendo certo que, somente serão disponibilizados
o contato e o nome do profissional. Na hipótese de eventual contratação, não haverá
qualquer tipo de cobertura por parte da seguradora conveniada, sendo esta lista,
apenas SUGESTIVA por serem profissionais já cadastrados na seguradora.
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DEFINIÇÕES:
SEGURADO: Entende-se por SEGURADO a pessoa física, Associado Colaborador da APPAI,
com residência habitual no Brasil, designados à Seguradora Conveniada através de
remessa de CADASTRO.
RESIDÊNCIA: É a moradia habitual do SEGURADO no Brasil, devidamente cadastrada na
APPAI, designados à Seguradora Conveniada através de remessa de CADASTRO, e também
chamada de imóvel, onde serão prestados os serviços de Assistência.
ÂMBITO TERRITORIAL: Em relação aos serviços de CHAVEIRO, ELETRICISTA, ENCANADOR,
VIDRACEIRO e ENVIO DE PROFISSIONAIS - NÃO EMERGENCIAIS que referem-se à Assistência
Domiciliar, será prestado apenas na RESIDÊNCIA cadastrada do SEGURADO no Brasil,
exclusivamente em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
SINISTRO: Considera-se como SINISTRO a ocorrência de fato externo súbito, danoso,
imprevisível, involuntariamente causado, cujo efeito se produza na RESIDÊNCIA, decorrente
de evento descrito e enumerado abaixo e que provoque inutilização de parte ou total
do imóvel.
Os SINISTROS que a RESIDÊNCIA venha a sofrer e que darão lugar aos SERVIÇOS são
os seguintes:
a) Queda de raios - descarga elétrica na atmosfera acompanhada de trovão e relâmpago;
b) Ciclones e toda a ação direta dos ventos fortes atingindo direta ou indiretamente
a RESIDÊNCIA do SEGURADO;
c) Danos por água, provenientes súbita e imprevistamente de rupturas ou entupimentos
da rede interna de água;
d) Furto qualificado ou roubo, consumados ou frustrados, praticados por arrombamento,
escalamento, chaves falsas ou com violência ou ameaças graves às pessoas que se
encontrarem na RESIDÊNCIA, desde que participados às autoridades (Boletim de Ocorrência).
e) Derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento
ou refrigeração do ambiente, excetuando os danos sofridos pela própria instalação;
f) Quebra ou queda de painéis para captação de energia solar destinados à utilização
do SEGURADO, salvo em operações de montagem ou reparação.
g) Avarias na rede elétrica interna da RESIDÊNCIA devido a variações anormais de
tensão, curto-circuito, calor causado acidentalmente por eletricidade ou descargas
elétricas;
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EXCLUSÕES:
A Seguradora Conveniada não prestará os serviços que, por motivos de força maior,
não imputáveis a si, se tornem impossíveis que, pela sua natureza, tenham que ser
prestados a partir de países estrangeiros.
Os serviços de Assistência não se aplicam às seguintes situações:
a) Residências de veraneio ou que não possam ser caracterizadas como a habitual
ou permanente do SEGURADO;
b) Estabelecimentos comerciais ou RESIDÊNCIA com parte dela utilizada para fins
comerciais, seja pelo SEGURADO ou por terceiros;
c) Acidentes que tenham ocorrido anteriormente ao início do convênio, ainda que
as suas conseqüências se tenham prolongado para além dessa data;
d) Os acidentes que resultem de acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações
da ordem pública;
e) Os acidentes que resultem, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão
do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade;
f) Acidentes causados por engenhos explosivos ou incendiários;
g) Despesas decorrentes de despejo, arrolamento, confisco, expropriação, requisição
de bens, ou danos causados ao imóvel, por ordem de autoridades judiciais, administrativas
ou militares;
h) Evento decorrente de falta de manutenção por parte do SEGURADO;
i) Acontecimentos ou conseqüências causadas por suicídio consumado ou frustrado
do SEGURADO;
j) Danos causados pelo SEGURADO E/OU OUTROS, em conseqüência de demência ou doenças
ou ainda estados patológicos produzidos por consumo de álcool, drogas, produtos
tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem prescrição médica;
k) Toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou
indiretamente por atividades criminosas ou dolosas do SEGURADO, bem como aqueles
provocados por atos, ação ou omissão do SEGURADO, causados por má fé.
l) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas, após
a ocorrência de SINISTROS;
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Todas as informações aqui contidas são de responsabilidade da Seguradora Conveniada
e fazem parte do regulamento coletivo, convênio celebrado.
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Central de Atendimento da Seguradora Conveniada
0800 – 770 03 51
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Appai
3983-3200
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Appai®1986
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Rua Senador Dantas, 117 sobreloja 211 - Centro - Rio de Janeiro
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